Todo RH que administra plano de saúde empresarial já viu esse cenário: a mensalidade de um colaborador sobe fora da época de renovação do contrato. Na maioria das vezes, isso não é erro de cobrança, é o reajuste por faixa etária, um reajuste diferente do reajuste anual, previsto em contrato desde a contratação e regulado diretamente pela ANS.
Esse reajuste ganhou um capítulo importante em outubro de 2025, quando o STF decidiu que ele não pode mais ser cobrado de beneficiários com 60 anos ou mais, mesmo em contratos assinados antes da existência dessa regra. Neste guia, explicamos como funciona o reajuste por faixa etária, o que a ANS regula e o que muda na prática para empresas com colaboradores nessa faixa de idade.
O que é o reajuste por faixa etária
O plano de saúde empresarial pode subir de duas formas diferentes, e é comum confundir as duas. O reajuste anual acontece na data de aniversário do contrato e depende principalmente da sinistralidade do grupo: é negociado entre a empresa e a operadora, sem teto fixado pela ANS para contratos coletivos. Já o reajuste por faixa etária acontece quando um beneficiário muda de faixa de idade, é automático, já está previsto em contrato desde a contratação, e segue regras específicas da ANS, não é objeto de negociação da mesma forma que o reajuste anual.
Os dois reajustes são independentes e podem ocorrer no mesmo ano. Quando isso acontece, o aumento total parece maior do que realmente é, porque são dois reajustes diferentes somados na mesma fatura.
As 10 faixas etárias definidas pela ANS
A ANS organiza os planos de saúde em 10 faixas de idade. A cada mudança de faixa, a mensalidade do beneficiário sobe, segundo o percentual já definido em contrato:
| Faixa | Idade |
| 1ª | 0 a 18 anos |
| 2ª | 19 a 23 anos |
| 3ª | 24 a 28 anos |
| 4ª | 29 a 33 anos |
| 5ª | 34 a 38 anos |
| 6ª | 39 a 43 anos |
| 7ª | 44 a 48 anos |
| 8ª | 49 a 53 anos |
| 9ª | 54 a 58 anos |
| 10ª | 59 anos ou mais |
Essas faixas foram fixadas originalmente pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e mantidas, com os mesmos critérios, pela Resolução Normativa nº 563/2022, atualmente em vigor.
Os limites que a ANS impõe a esse reajuste
A ANS não deixa esse reajuste livre. A RN 563/2022 estabelece dois limites: o valor cobrado na 10ª faixa não pode ser superior a 6 vezes o valor da 1ª faixa, e a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixa. Na prática, isso evita que o beneficiário mais velho, que já é o de maior risco e maior custo assistencial, sofra um salto desproporcional de uma vez só.
A decisão do STF que mudou a proteção para os beneficiários com 60 anos ou mais (Tema 381)
Mesmo com as regras da ANS para contratos novos, restava uma dúvida relevante no Judiciário: e os contratos assinados antes de 2004, ano em que o Estatuto do Idoso entrou em vigor? Essa pergunta chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 630.852, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 381.
O caso que originou a discussão
O caso concreto envolvia uma consumidora que contratou um plano de saúde em 1999, antes do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003). Em 2005, ao completar 60 anos, ela sofreu reajuste na mensalidade, conforme previsto em cláusula do contrato original. A Justiça do Rio Grande do Sul, em primeira e segunda instâncias, considerou o aumento abusivo e aplicou as vedações do Estatuto do Idoso. A operadora recorreu ao STF, alegando que aplicar uma lei de 2003 a um contrato de 1999 feriria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
O que o STF decidiu
Em 8 de outubro de 2025, o STF formou maioria de 7 votos a 2, acompanhando o voto da relatora, ministra Rosa Weber, para negar o recurso da operadora. A tese fixada pelo STF no Tema 381 foi a seguinte: a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não impede a aplicação da Lei 10.741/2003, que veda a cobrança de valores diferenciados por idade nos planos de saúde, sempre que a mudança para uma faixa etária diferenciada ocorrer depois de 1º de janeiro de 2004, ainda que o contrato tenha sido firmado antes dessa data.
Na prática, o STF entendeu que nenhum contrato de plano de saúde, novo ou antigo, pode aplicar reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos. Quem sofreu esse tipo de reajuste indevido pode buscar a redução do valor da mensalidade e a restituição dos valores pagos a mais.
O que isso muda na prática para a empresa
Para empresas com colaboradores ou dependentes com 60 anos ou mais no plano de saúde, a decisão do STF reforça um ponto que vale revisar diretamente com a operadora ou a corretora responsável pela gestão do contrato: nenhuma mensalidade dessa faixa etária deveria mais sofrer reajuste por mudança de idade, independentemente de quando o contrato foi assinado.
O que o RH deve verificar no plano da empresa
- Mapear quantos beneficiários (titulares e dependentes) já estão na 10ª faixa etária (59 anos ou mais).
- Conferir se algum contrato antigo ainda prevê reajuste específico para quem tem 60 anos ou mais.
- Verificar, junto à operadora, se esse reajuste deixou de ser aplicado a partir de outubro de 2025.
- Registrar a data em que cada colaborador muda de faixa etária, para antecipar o impacto no orçamento (esse reajuste, diferente do etário 60+, continua válido para as demais faixas).
- Levar a dúvida para a corretora responsável antes da próxima renovação, caso identifique cobrança fora dessas regras.
Perguntas frequentes
O reajuste por faixa etária é negociável?
Não da mesma forma que o reajuste anual. Ele já está previsto em contrato desde a contratação e segue percentuais e limites definidos pela ANS (Resolução Normativa nº 563/2022), não é algo que a empresa negocia diretamente com a operadora a cada ano.
Pode haver reajuste por faixa etária depois dos 60 anos?
Não. O Estatuto do Idoso veda esse tipo de reajuste a partir dos 60 anos, e o STF confirmou essa proteção em outubro de 2025, no julgamento do Tema 381 (RE 630.852).
Essa proteção vale só para contratos novos?
Não. O STF decidiu que a vedação vale inclusive para contratos assinados antes de 2004, ano em que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, desde que a mudança para a faixa etária de 60 anos ou mais ocorra depois dessa data.
Reajuste anual e reajuste por faixa etária podem acontecer no mesmo ano?
Sim. São reajustes independentes, com lógicas diferentes, e quando os dois coincidem no calendário, a soma pode parecer um aumento único bem maior do que cada um isoladamente.
O que fazer se a operadora aplicar reajuste indevido após os 60 anos?
Vale formalizar a contestação diretamente com a operadora, com base na decisão do STF no Tema 381, e buscar orientação jurídica ou da corretora responsável pelo contrato para avaliar a restituição de valores pagos indevidamente.
Conclusão
O reajuste por faixa etária costuma passar despercebido no meio da rotina do RH, mas segue regras próprias da ANS e, desde outubro de 2025, uma proteção adicional confirmada pelo STF para quem tem 60 anos ou mais. Entender a diferença entre esse reajuste e o reajuste anual, e saber exatamente o que verificar no contrato, evita surpresa no orçamento e garante que a empresa não pague, nem deixe de contestar, um reajuste que já não deveria mais existir.
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Sobre o autor
Thiago Moletta é sócio da TXM Seguros. Corretor de Seguros com ampla experiência em SulAmérica e Icatu, é especialista em implantação e gestão de Programas de Benefícios Corporativos, combinando conhecimento técnico profundo com visão estratégica para entregar soluções que geram economia real, previsibilidade financeira e sustentabilidade para as empresas atendidas.
Fontes dos dados citados neste artigo:
ANS(Agência Nacional de Saúde Suplementar), Resolução Normativa nº 563/2022 (em vigor desde 01/02/2023), STF (Supremo Tribunal Federal), RE 630.852, Migalhas, (migalhas.com.br). Company Hero, (companyhero.com).